Pode-se afirmar que o propósito primordial de qualquer empresa é a otimização de suas atividades, buscando, em última análise, a maximização dos lucros. Neste sentido, admite-se a adoção de metas, previamente fixadas (que podem ser mensais, bimestrais etc), como resultado da implantação, pela empresa, de uma política de recompensa, por mera liberalidade, cujos destinatários são os colaboradores cuja atuação foi decisiva para a consecução satisfatória das metas estipuladas. A liberalidade em questão, assim, está ligada diretamente aos resultados da empresa, os quais exigem seja maximizada a produtividade daqueles envolvidos com o objetivo da empresa.

Importa salientar, desde logo, que nas questões disciplinadas e sujeitas às normas de direito privado, é lícita toda e qualquer atividade não proibida por lei.[1] Aliás, a ordem econômica estabelecida pela Constituição Federal funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho, de modo que nada impede que a empresa, objetivando incrementar seus resultados, estabeleça metas mediante uma campanha de incentivo e crie, simultaneamente, premiação para seus colaboradores diretamente envolvidos com tal propósito.

Com o advento da Lei no 13.467, de 13/07/2017, o caput do artigo 457, da CLT, restou mantido, nos seguintes termos:

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber

Houve, porém, mudanças substanciais trazidas pelas seguintes disposições:

  • 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

Pois bem, se antes da chamada reforma trabalhista a premiação (resultante, por exemplo, de campanha de incentivo, paga por quem contrata os serviços de empresa que disponibiliza sistemas de premiação) não se enquadrava, com a exatidão que se exige, nas hipóteses traçadas pelo artigo 457, caput e § 1º, da CLT, para fins de equiparação a salário, parece claro, agora, ante a disposição expressa contida no § 2º, acima reproduzida, que salário e premiação não mais se confundem, tratando-se, pois, de institutos distintos.

Importante observar, porém, que premiação, agora definida legalmente, vem a ser a liberalidade concedida pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, artigo 457, § 4º).

Portanto, para que as importâncias pagas a título de premiação (liberalidade do empregador) assim sejam consideradas, a campanha deverá dispor sobre a caracterização de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades realizadas pelos participantes.

[1] No direito público, diversamente, deve-se executar o que a lei o determinar.